Processo 0860756-10.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860756-10.2021.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIO SABINO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO SABINO DA SILVA Polo passivo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, OMISSÃO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução, com reconhecimento apenas da prescrição parcial das parcelas anteriores a 11/02/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de nulidade do julgamento por suposta ausência de pauta e participação dos julgadores; (ii) a ocorrência de omissão quanto à validade da notificação extrajudicial, ao marco interruptivo da prescrição, às planilhas de cálculo e ao alegado excesso de execução; (iii) a possibilidade de rediscussão de matérias já apreciadas no acórdão embargado; e (iv) a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e restituição do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A alegação de nulidade do julgamento foi afastada diante da comprovação de regular inclusão do feito em pauta e deliberação colegiada conforme certidão constante dos autos, inexistindo prova de irregularidade apta a invalidar o acórdão. 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses relativas à inexistência de prescrição total, ao reconhecimento da prescrição parcial em observância ao princípio do non reformatio in pejus, à ausência de demonstração idônea de excesso de execução e à regular fundamentação da sentença. 6. As alegações referentes à notificação extrajudicial, ao marco interruptivo da prescrição, às planilhas de cálculo, ao excesso de execução, ao despacho do juízo de origem e ao pedido de gratuidade de justiça configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem caracterização de omissão ou outro vício integrativo. 7. A pretensão de reexame das questões decididas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório já apreciado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. A utilização de peça recursal excessivamente prolixa, desorganizada e reiterativa foi destacada como incompatível com os deveres de cooperação, boa-fé e racionalidade argumentativa previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC. 9. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe às partes o dever de atuar de forma colaborativa para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça reafirma que os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e rejeitado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, com advertência acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, 1.022, 1.026, §2º, e 1.030, §3º; CF/1988,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.