Processo 0860758-02.2018.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0860758-02.2018.8.15.2001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0860758-02.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA MONTES EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Pedro Henrique de Souza Montes em face de Sociedade de Ensino Wanderley Ltda - ME (Colégio Ethos) . A pretensão executiva refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que julgou procedente o pedido para garantir a matrícula do autor em exame supletivo. O exequente postulou a penhora de aluguéis que seriam supostamente pagos pelo atual locatário e administrador do estabelecimento, o senhor Jucye Alves de Pontes. Para tanto, apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 2.495,63 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), incluindo correção monetária, juros de mora e os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de constrição sobre os rendimentos locatícios. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Penhora de Aluguéis e da Necessidade de Prova Mínima O pedido de penhora de aluguéis formulado pelo exequente recai sobre créditos que seriam devidos por um terceiro, o senhor Jucye Alves de Pontes, à parte executada . No entanto, a pretensão fundamenta-se exclusivamente em informações extraídas de ferramentas de busca genéricas (Google Maps) e em diligência unilateral do credor, sem a apresentação de qualquer indício mínimo documental que comprove a existência da referida relação locatícia . A constrição judicial sobre patrimônio de terceiros é medida excepcional que exige cautela, sob pena de violar a segurança jurídica e o direito de defesa daqueles que não integram a lide. Nos termos do art. 855 do Código de Processo Civil , a penhora de crédito aperfeiçoa-se pela intimação do terceiro devedor; contudo, para que tal ato seja determinado, é indispensável que o exequente demonstre a plausibilidade da existência do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a penhora deve recair sobre parcela do patrimônio devidamente especificada, não se admitindo medidas genéricas baseadas em meras suposições: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e…

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