Processo 0860764-48.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0860764-48.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativo ajuizada por CARLOS CESAR DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual a parte autora, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional noturno, com a respectiva implementação em folha de pagamento, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento das parcelas pretéritas não adimplidas. Narra a parte autora, na petição inicial de Id 146678121, que exerce suas funções em regime de plantão, com labor em horários que compreendem o período noturno, asseverando que, entre abril de 2018 e novembro de 2021, chegou a laborar em escala de vinte dias de plantão e dez dias de folga, e que, a partir de março de 2023, passou a atuar definitivamente em regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de folga, na Delegacia de Polícia Civil de Redenção, sempre sem a percepção regular do adicional noturno Regularmente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação no Id 161513269, na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência do direito ao adicional noturno, ao argumento de que os servidores da Polícia Civil se submetem a regime jurídico próprio, regido pela Lei Complementar Estadual nº 22/1994, a qual já contemplaria as peculiaridades da carreira por meio das gratificações de tempo integral, dedicação exclusiva e polícia judiciária, além de alegar que o regime de plantão e o correspondente descanso compensatório afastariam a incidência do adicional noturno, sob pena de bis in idem. A parte autora apresentou réplica no Id 161556218, ratificando as razões contidas na petição inicial. No Id 170216622, o Ministério Público apresentou manifestação se posicionando pela procedência da ação. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre afastar a preliminar de prescrição suscitada pela parte demandada. A pretensão deduzida nos autos refere-se ao recebimento de prestações remuneratórias de trato sucessivo, decorrentes de relação jurídica continuada mantida com a Fazenda Pública. Nessa hipótese, não se cogita de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas eventualmente vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Passo ao julgamento do mérito. A controvérsia dos autos reside em saber se o autor, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará e submetido a regime de plantão com labor em horário noturno, faz jus ao recebimento do adicional noturno. A Constituição da República assegura, no art. 7º, IX, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, direito social estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º. No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Pará, em seu art. 31, V, assegura aos servidores públicos civis a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. No plano infraconstitucional, a Lei Estadual nº 5.810/1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, dispõe expressamente em seu art. 134…
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