Processo 0860780-04.2022.8.20.5001

TJRN • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0860780-04.2022.8.20.5001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, CEP: 59064-972 Processo: 0860780-04.2022.8.20.5001 Classe: ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE/ARROLANTE: OSCAR HOMEM DE SIQUEIRA BASTOS DEMAIS HERDEIROS: SÉRGIO LUIZ BASTOS DE SIQUEIRA, DIONE SIQUEIRA FERNANDES, ELBA SIQUEIRA DE SOUSA, Elisa Bastos de Siqueira (falecida no curso do processo: 25/8/2023), HELIENE BASTOS DE SIQUEIRA por si e como curadora definitiva de HELOISA BASTOS DE SIQUEIRA e MARIA DAS GRAÇAS BASTOS DE SIQUEIRA RIBEIRO AUTORA DA HERANÇA: ANTONIA HEROÍTA BASTOS DE SIQUEIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO AO RITO DO ARROLAMENTO COMUM (Arts. 664 a 667 do C.P.C./2015). LEGITIMIDADE PARA HERDAR: OBEDIÊNCIA À ORDEM SUCESSIVA DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Art. 1829, I do C.C./2002). PRESENÇA DE INTERESSE(S) DE HERDEIRA INCAPAZ (INTERDITADA). MONTE SUCESSÍVEL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR CRÉDITO DE PRECATÓRIO INDISPONÍVEL PARA PAGAMENTO IMEDIATO JUNTO AO TJRN (IPR nº 1297/2018) - ESBOÇO DE PARTILHA (Arts. 651, 653 e 664, caput, do Código de Ritos). PARECER FAVORÁVEL DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ITCD/ITCMD CONDICIONADOS À PERCEPÇÃO DO CRÉDITO FUTURO, OBJETO DE PARTILHA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA (ART. 664, § 5º) REALIZADA. RETENÇÕES E QUITAÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTORIZADAS, CONFORME PERCENTUAL(IS)/VALOR(ES) ESTIPULADO(S) NO ESBOÇO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, III, alínea "b", do instrumento processual civil). Vistos, etc. OSCAR HOMEM DE SIQUEIRA BASTOS, por si e como curador definitivo de ELISA BASTOS DE SIQUEIRA, SERGIO LUIZ BASTOS DE SIQUEIRA, DIONE SIQUEIRA FERNANDES, ELBA SIQUEIRA DE SOUSA, HELOISA BASTOS DE SIQUEIRA, por si e representando como curadora definitiva, ELISA BASTOS DE SIQUEIRA, HELIENE BASTOS DE SIQUEIRA e MARIA DAS GRAÇAS BASTOS DE SIQUEIRA RIBEIRO, todos qualificados nos autos, por advogado comum, propuseram a presente ação de inventário por arrolamento do monte sucessível deixado por sua mãe, ANTONIA HEROITA BASTOS DE SIQUEIRA, falecida em 16 de março de 2011, conforme narrado na exordial (Id 87043528 - Págs. 1/16 - Págs. Total - 2/17) e alguns documentos anexados. Alegam que a sobredita autora da herança era viúva de OSCAR HOMEM DE SIQUEIRA SOBRINHO e deixou 8 (oito) filhos, todos indicados como herdeiros legítimos. Informam, ainda, que duas herdeiras, HELOISA BASTOS DE SIQUEIRA E ELISA BASTOS DE SIQUEIRA são incapazes e estão representadas por seus curadores, Heliene Bastos de Siqueira e Oscar Homem de Siqueira Bastos, respectivamente. Igualmente, sustentam que o espólio de Antonia Heroita Bastos de Siqueira possui apenas um bem a inventariar, consistente no crédito oriundo do Precatório nº 1297/2018, autuado em 20/9/2018 perante o Setor de Precatórios do TJRN, estimado no valor de R$ 171.258,94 (cento e setenta e um mil, duzentos e cinquenta e oito mil e noventa e quatro centavos). Aduzem que o aludido crédito decorre de ação de cobrança ajuizada em vida pela autora da herança em desfavor do IPERN, aguardando a habilitação dos herdeiros para viabilizar o seu pagamento. Decisão preambular, Id 87089934 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 83/84, deferindo o pagamento das custas e despesas processuais em momento posterior, porém antes de ser proferida a Sentença,…

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