Processo 0860787-76.2023.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860787-76.2023.815.2001 Origem 14ª Vara Cível da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante 01 Roberto Medeiros Bezerra Filho Advogado Joao Edson de Araujo Lemos - Oab Pb30728-A Apelante 02 Apple Computer Brasil Ltda Advogado Renata Malcon Marques - OAB BA24805-A - Apelados Os mesmos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR (IPHONE 13). VÍCIO DE QUALIDADE. DESCASCAMENTO DA PINTURA. PRODUTO NA GARANTIA. NEGATIVA DE REPARO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APARELHO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. RECURSO DA FABRICANTE PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 33497985). O consumidor adquiriu um aparelho iPhone 13 em 02/04/2023 (ID 33497952) e, com poucos meses de uso, observou o descascamento da tinta nas bordas e nas extremidades da câmera traseira (ID 33497954). Ao buscar a assistência técnica autorizada em 26/10/2023 (ID 33497953), teve o reparo negado pela fabricante, que classificou o problema como "dano estético" não coberto pela garantia. A sentença condenou a ré a reparar ou substituir o produto, sob pena de conversão em perdas e danos (restituição do valor pago), além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: i) se o descascamento da pintura em aparelho celular de alto padrão, ocorrido em curto período de uso e dentro da garantia, configura vício de qualidade do produto; ii) se a negativa de cobertura sob o argumento de "dano estético" é legítima perante o Código de Defesa do Consumidor; iii) se a conduta da fabricante ao negar a assistência gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir Do Recurso da Apple Computer Brasil Ltda. No tocante ao vício de qualidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Sendo o iPhone 13 um produto de alto padrão, o descascamento prematuro da pintura em poucos meses de uso (ID 33497954) configura vício que lhe diminui o valor, sendo nula a cláusula de exclusão de garantia para danos estéticos decorrentes de falha de material. Contudo, quanto aos danos morais, assiste razão à recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a existência de vício no produto, sem prova de violação grave a direito da personalidade, não gera o dever de indenizar. No caso, o aparelho permaneceu plenamente funcional em sua parte sistêmica. Não houve prova de que o consumidor foi privado de comunicação essencial ou que o defeito visual tenha gerado humilhação pública. Aplica-se o artigo 186 do Código Civil: "Art.…
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