Processo 0860787-88.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0860787-88.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860787-88.2025.8.20.5001 Polo ativo DEBORA ARAUJO BATISTA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860787-88.2025.8.20.5001 APELANTE: DEBORA ARAUJO BATISTA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER ADVOGADA: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO. GRUPO SOLIDÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SATISFEITO POR MEIOS DE PROVA LEGÍTIMOS. CRÉDITO LIBERADO E UTILIZADO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegava negativação indevida de seu nome, por suposta dívida que afirmava jamais ter contraído junto à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada e a existência de relação jurídica contratual apta a legitimar a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, bem como se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira juntou aos autos contrato de empréstimo de microcrédito produtivo orientado, celebrado na modalidade de grupo solidário, no qual a apelante figura como integrante, contendo sua assinatura física, qualificação completa e indicação de conta corrente de sua titularidade para liberação do crédito. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura, incide a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade, encargo que pode ser satisfeito não apenas por perícia grafotécnica, mas mediante quaisquer meios de prova legais ou moralmente legítimos, na forma do art. 369 do Código de Processo Civil. 5. O banco se desincumbiu desse ônus, pois a assinatura aposta no contrato guarda evidente similitude com aquela constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social juntada pela própria autora com a petição inicial, e os extratos da conta corrente de sua titularidade comprovam a liberação do crédito contratado, no exato valor de sua cota, seguida da imediata utilização do numerário, sendo a impugnação deduzida genérica e contraditória, sem arguição de falsidade documental. 6. Comprovada a relação jurídica e o inadimplemento das parcelas avençadas, a inscrição do nome da devedora em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato…

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