Processo 0860796-21.2023.8.20.5001
TJRN • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0860796-21.2023.8.20.5001 Ação de Inventário sob rito do Arrolamento Comum. Requerentes: MARIA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO DE CARVALHO, DÉBORA RAÍSSA KERCE, JEOVANKA TAVARES PINHEIRO DE SOUZA, ADRIANA CLEMENTINO DE MEDEIROS PINHEIRO, JEOVANI TAVARES PINHEIRO, representado pela curadora Maria do Céu Tavares Pinheiro. Pessoa falecida: José de Jesus Pinheiro Costa SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARROLAMENTO COMUM. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM DEMANDA PREJUDICIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEPÓSITO DA QUOTA-PARTE DE HERDEIRO INCAPAZ. PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E RESPECTIVAS RENDAS. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS. PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 664 DO CPC. À luz da legislação processual civil brasileira, restando comprovada a condição dos sucessores, a quitação tributária e a regularidade do plano de partilha amigável que preserva os interesses de herdeiro incapaz e da companheira supérstite, a homologação judicial é medida que se impõe. Vistos etc. Cuida-se de Procedimento de Inventário em trâmite sob o rito do Arrolamento Comum proposto por MARIA DOS PRAZERES DO NASCIMENTO DE CARVALHO, DÉBORA RAÍSSA KERCE, JEOVANKA TAVARES PINHEIRO DE SOUZA, ADRIANA CLEMENTINO DE MEDEIROS PINHEIRO, JEOVANI TAVARES PINHEIRO, representado pela curadora Maria do Céu Tavares Pinheiro, devidamente qualificados nos autos, através de advogados regularmente habilitados, onde pretendem inventariar e partilhar os bens deixados em razão do falecimento do senhor José de Jesus Pinheiro Costa, ocorrido em 09 de setembro de 2023. Alegam ostentar a condição de companheira sobrevivente e herdeiros do finado, respectivamente. Ponderam a inexistência de testamento deixado pelo extinto. Pugnam, ao final, pelos benefícios da gratuidade judiciária e, subsidiariamente, pelo adimplemento das custas ao final do processo. Acostam a documentação pertinente à propositura da Ação. A priori, cabe registrar que a senhora Maria dos Prazeres ingressou na relação jurídica processual posteriormente, tendo sido incluída no polo ativo somente após o reconhecimento judicial de sua união estável com o falecido. Dito isso, retomo o relatório. Autorizado a quitação das custas ao final do processo (Id nº 109386298). Exigida a adequação do valor da causa, assim como a inclusão da certidão cartorária do único imóvel arrolado, atualizada e sem ônus, confirmando a titularidade da pessoa falecida, as disposições judiciais mencionadas são cumpridas nos Id nºs 110311632 e 110311635. No decisório de Id nº 110364254 há o recebimento da emenda atinente ao ajuste do valor da causa, ocorrendo, então, a nomeação da herdeira Jeovanka à função de arrolante, nos termos do art. 617, III do CPC, independentemente de compromisso legal. Incluída as certidões de registro civil dos sucessores Jeovanka e Jeovani, como exigido (Id nºs 112908267 e 112908268). Oficiado, o INSS comunica que o extinto não era titular de nenhum benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tampouco é instituidor de pensão por morte previdenciária, inexistindo dependentes e/ou resíduos…
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