Processo 0860797-47.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0860797-47.2023.8.10.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860797-47.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 09 A 16 DE JUNHO DE 2026 Embargante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV Procurador: MATEUS SILVA LIMA Embargado: PAULO OLIVEIRA Advogados: ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO – OAB/MA 18.099 S E OUTROS Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV em face de acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença concessiva parcial da ordem em mandado de segurança para determinar a inclusão do adicional por tempo de serviço nos proventos de aposentadoria do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar teses relativas à incompatibilidade do adicional por tempo de serviço com o regime de subsídio, à inexistência de direito adquirido à forma de composição remuneratória, à inaplicabilidade da Lei Complementar nº 75/1993 ao Ministério Público Estadual, à natureza do art. 50, VIII, da Lei nº 8.625/1993 e à impossibilidade de reconhecimento da vantagem por ato do Procurador-Geral de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados no julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao consignar que o adicional por tempo de serviço integrava os proventos de aposentadoria antes da instituição do regime de subsídio, razão pela qual a manutenção da parcela decorre da irredutibilidade e da paridade remuneratória, e não da criação superveniente de vantagem. 5. A fundamentação também afastou a alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico ao registrar que os precedentes invocados não impedem a preservação de vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio jurídico do beneficiário antes da alteração do regime remuneratório. 6. A conclusão adotada não se apoiou exclusivamente na Lei Complementar nº 75/1993, pois o acórdão indicou, ainda, o art. 50, VIII e § 2º, da Lei nº 8.625/1993 e os arts. 95 e 97 da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 como fundamentos autônomos aptos a sustentar a manutenção da parcela. 7. O julgado apreciou, ademais, a atuação do Procurador-Geral de Justiça ao assentar que a decisão administrativa proferida no processo administrativo possui eficácia plena e autoexecutoriedade, tendo apenas reconhecido direito já incorporado aos proventos, cabendo ao IPREV cumprir o ato regularmente emanado da autoridade competente. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à interposição de recurso com finalidade prequestionadora quando ausente vício nos moldes do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada quando inexistentes…

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