Processo 0860801-12.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860801-12.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860801-12.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM LARRAT BARCESSAT REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência proposta por MIRIAM LARRAT BARCESSAT em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, CAPESESP. A decisão de ID 137173675 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0804929-08.2025.8.14.0000, conforme informado pela petição de ID 141227693, recurso que se encontra pendente de julgamento, sem que o relator haja proferido decisão sobre a questão da gratuidade. Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Pendente o Agravo de Instrumento sem deliberação do relator acerca da gratuidade, a exigibilidade das custas processuais permanece suspensa, sendo inviável a extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC enquanto perdurar essa situação. Em 07/04/2026, a parte autora protocolou emenda à petição inicial acompanhada de pedido de reconsideração da tutela de urgência (ID 172818646), instruída com documentos de IDs 172820554, 172820551, 172820555 e 172820556. Considerando que a citação da ré ainda não foi realizada, a emenda é admissível nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a RECEBO. Passo a apreciar o pedido de reconsideração da tutela de urgência. As decisões anteriores indeferindo a tutela de urgência fundamentaram-se na ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e na necessidade de maior dilação probatória. Os fatos supervenientes trazidos pela emenda à inicial alteram substancialmente esse quadro e impõem nova análise. Quanto à probabilidade do direito, embora a CAPESESP ostente natureza jurídica de entidade de autogestão, o que afasta a aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o controle judicial da abusividade dos reajustes aplicados subsiste com fundamento nos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, que impõem os deveres de boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa, e no art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Mesmo em se tratando de plano de autogestão, os reajustes não podem ser aplicados de forma arbitrária ou desproporcional, devendo observar parâmetros de razoabilidade e equilíbrio contratual. Os índices anuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para contratos individuais constituem referencial técnico objetivo e reconhecido pelo ordenamento jurídico para fins de controle de proporcionalidade, sendo seu emprego como parâmetro provisório de razoabilidade legítimo na cognição sumária, sem prejuízo da definição do critério definitivo por ocasião do julgamento de mérito. As fichas financeiras de IDs 121785353 a 121799277 demonstram que…

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