Processo 0860805-24.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0860805-24.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0860805-24.2023.8.10.0001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RECORRIDO: JUAREZ GABRIEL FARIA JUNIOR ADVOGADA: ANA MARIA MEDEIROS FARIA (OAB/RN 6.888B-A) DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal. O acórdão recorrido negou provimento à apelação interposta pela recorrente, mantendo a sentença que condenou a operadora a custear integralmente o tratamento cirúrgico do recorrido e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao fundamento de que a negativa de cobertura foi abusiva e o dano moral estava configurado pela recusa indevida (ID 51556181). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustentou violação aos arts. 369, 370, 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, arguindo, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, omissão do acórdão quanto a teses regulatórias suscitadas e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil para fins de afastamento da condenação por danos morais (ID 54964960/54964965). Verifica-se, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365), firmou a tese de que: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2026, acórdão publicado em 20/3/2026). Nesse contexto, evidencia-se possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada sob o Tema n. 1.365/STJ. Caberá ao órgão colegiado de origem verificar se as circunstâncias do caso, envolvendo beneficiário com necessidade de procedimento cirúrgico de denervação percutânea de faceta articular e de materiais correlatos, cuja cobertura foi negada pela operadora, constituem elemento distintivo apto a afastar a incidência do paradigma repetitivo ou se é caso de retratação do julgado quanto à condenação por danos morais. Assim, com fulcro nos arts. 1.030, II, e 1.040 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Relator do acórdão impugnado ou a seu respectivo sucessor, para eventual juízo de retratação pelo órgão fracionário, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Acaso mantido o entendimento, deverá o órgão julgador explicitar a eventual distinção entre a controvérsia posta nos presentes autos e a ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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