Processo 0860834-62.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860834-62.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0860834-62.2025.8.20.5001 Autor: SILAS LIMA MALAFAIA Réu: Empresa Jornalística Tribuna do Norte SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por anos morais ajuizada por Silas Lima Malafaia em face de Empresa Jornalística Tribuna do Norte, sob fundamento de que a ré publicou, em seu sítio eletrônico e em redes sociais, o artigo intitulado “O evangelismo dá o tom”, de autoria de Gaudêncio Torquato, com data de publicação apontada como 24/05/2025, expondo o autor de forma ofensiva e causando-lhe danos à honra e à imagem. Sustenta que o texto trata a religião evangélica de forma pejorativa e imputa ao autor condutas ilícitas, como o uso de recursos de fiéis para financiar eventos políticos e discursos eleitorais em púlpitos. Aduz que a menção nominal ao seu nome foi desnecessária e teve o intuito de ridicularizar sua reputação, configurando abuso do direito de informar. Pugna pela a retirada do conteúdo do ar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Custas pagas ao ID 159049885. Antecipação da tutela indeferida, ID 161224015. Contestação ao ID 165569551. Defende a legitimidade de sua conduta amparada na liberdade de expressão e de imprensa. Argumentou que o texto é um artigo de opinião de cunho crítico-informativo sobre o cenário político-religioso nacional e que, sendo o autor uma figura pública de grande projeção, está sujeito ao escrutínio e à crítica jornalística, inexistindo animus injuriandi. Réplica ao ID 167226846. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessárias novas diligências probatórias. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia reside no conflito entre direitos fundamentais de igual estatura constitucional: de um lado, a liberdade de expressão e de imprensa (art. 5º, IV, IX e XIV, e art. 220 da CF); de outro, a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X, da CF). Compulsando o artigo objeto da lide (ID 158791008), entendo que se trata de mera análise crítica sobre a influência do segmento evangélico na política brasileira, não merecendo amparo, pois, a pretensão autoral. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que as figuras públicas, por estarem voluntariamente inseridas no cenário social e político, possuem um "ônus de tolerância" maior em relação a críticas e opiniões de terceiros (Ação Originária de nº 1390/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 12/05/2011) e, sendo o autor uma influente liderança religiosa do país, com ativa participação no debate político nacional, o que é fato público e notório, é consequência natural que haja maior flexibilização da proteção à honra de quem exerce protagonismo social, quando comparado a de um cidadão comum, especialmente quando a crítica refere-se à sua atuação pública. Nesse sentido, sendo o texto em questão um artigo de opinião, é inerente sua natureza opinativa, mostrando-se como um texto jornalístico que confere ao autor maior liberdade para utilizar metáforas e termos contundentes. No caso, as afirmações sobre o uso de recursos e a transformação de "púlpito em palanque" inserem-se em um contexto de crítica política e sociológica sobre o financiamento de campanhas e a…

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