Processo 0860837-17.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0860837-17.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860837-17.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARILIA NUNES LOBO Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO RECURSO INOMINADO N° 0860837-17.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARILIA NUNES LOBO ADVOGADO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO MILITAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES A 25/07/2020. PARIDADE E EXTENSÃO DE REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DOS MILITARES DA ATIVA. LCE ESTADUAL Nº 463/2012 (ART. 13). LCE Nº 692/2021 COMO NORMA DE REFORÇO/OPERACIONALIZAÇÃO, SEM EXCLUSÃO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÃO LEGAL PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LIMITAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DE IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM NOVA. MERO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Sem custas para a Fazenda Pública. Natal/RN, data constante no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Trata-se de ação proposta por pensionista de policial militar visando à revisão de pensão por morte, para adequação do benefício à paridade remuneratória com o posto de Coronel PM Nível X (50% do subsídio), com aplicação dos reajustes previstos nas Leis Complementares estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022, além do pagamento das diferenças pretéritas desde 2020. Na sentença, constou que a autora sustenta que a paridade já era assegurada pela LCE nº 463/2012 (art. 13), reforçada posteriormente pela LCE nº 692/2021, e que os reajustes concedidos à ativa não foram automaticamente implementados em sua pensão. Os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do IPERN (em razão da transferência da gestão das pensões militares ao SPSM/RN pela LCE nº 692/2021) e falta de interesse de agir, além de suscitarem a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 25/07/2020. No mérito, defenderam a improcedência do pedido retroativo, com fundamento no princípio tempus regit actum, na irretroatividade da lei e na tese de que a paridade somente teria sido instituída pela LCE nº 692/2021, cujos efeitos financeiros dependeriam de requerimento administrativo, protocolado em 16/08/2023. A sentença rejeitou as teses defensivas centrais e julgou procedente o pedido, reconhecendo que o direito à paridade já encontrava amparo na LCE nº 463/2012, que a LCE nº 692/2021 apenas reforçou a revisão de ofício das pensões militares, e que os reajustes concedidos à…

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