Processo 0860837-20.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº: 0860837-20.2025.8.14.0301 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Férias / Diárias Autor: Odair José Aguiar Santos Réu: Estado do Pará Órgão Julgador: 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, passa-se a uma sucinta exposição dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Odair José Aguiar Santos em desfavor do Estado do Pará, pretendendo a condenação do ente público ao pagamento de duas diárias supostamente devidas em razão de missões no Município de Salvaterra/PA nos dias 19/04/2025 e 23/04/2025, no valor total de R$ 409,74 (quatrocentos e nove reais e setenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de adicional de férias (terço constitucional) referente ao exercício de 2025 (período aquisitivo 2023/2024), na quantia de R$ 2.676,59 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), perfazendo o montante total de R$ 3.086,33 (três mil e oitenta e seis reais e trinta e três centavos) (ID 146689198). Regularmente citado (ID 148857252), o Estado do Pará apresentou contestação (ID 156234770). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu o não cabimento das diárias, ao argumento de que o autor era lotado no 8º Batalhão de Polícia Militar sediado em Soure, unidade que também abrange Salvaterra, inexistindo afastamento de sede; acrescentou que as missões não ultrapassaram a duração legal mínima de oito horas consecutivas (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 5.119/1984). Quanto às férias, sustentou que o militar foi transferido para a reserva remunerada em maio de 2025, de modo que não usufruiu as férias programadas para aquele mês e, subsidiariamente, postulou a limitação do adicional ao período proporcional a onze dias. A parte autora apresentou réplica (ID 175323266), refutando as teses defensivas e pugnando pelo acolhimento do pedido, sustentando que, caso não sejam reconhecidas as diárias, os valores sejam pagos a título de Gratificação de Complementação de Jornada Operacional (GCJO). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado do Pará impugnou a assistência judiciária gratuita requerida na exordial. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, inexistindo ainda condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, salvo má-fé, a teor do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Dessa forma, revela-se desnecessária a apreciação do pedido de gratuidade de justiça nesta fase processual, devendo a comprovação da hipossuficiência econômica ser avaliada pelo órgão recursal competente na hipótese de eventual interposição de Recurso Inominado. Conforme já assentado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO NA DATA DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Pará contra sentença…
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