Processo 0860840-52.2021.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0860840-52.2021.8.10.0001. Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia. 1º acusado: DANIEL BOGEA MONTEIRO, brasileiro, solteiro, nascido em 21.09.2002, RG n° 047416372013-0 SSP/MA, filho de Audira Marinho Bogea e Mamede Carvalho Monteiro, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, n° 23, Vila Luizão, São Luís – MA (ponto de referência: próximo ao Comercial Econômico). Representado por sua Advogada, Drª Beatriz Rodrigues Lago, OAB/MA 25.966. 2º Acusado: VICTOR DA SILVA PENHA, brasileiro, solteiro, nascido em 19.04.1999, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG n° 050825462013-0 SSP/MA, filho de Raimunda Nonata Ferreira da Silva e Francisnaldo de Mesquita Penha, residente e domiciliado na Rua Rua Rio Branco, n°162, Vila Luizão, nesta cidade. Declarado revel em audiência (ID nº 159070371). Tipo Penal: Art. 14, da Lei 10.826/03. SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou DANIEL BOGEA MONTEIRO e VICTOR DA SILVA PENHA, imputando-lhes a prática delitiva tipificada no art. 14, da Lei 10.826/03, aduzindo, em síntese que (ID nº 89171274): A conduta delituosa consiste no fato de que no dia 19 de dezembro de 2021, por volta das 19h30min, os denunciados foram presos em flagrante após terem sido localizados na posse de 01 (um) revólver calibre.32, desmuniciado, fato ocorrido na Rua Nossa Senhora da Vitória, bairro Turu, nesta cidade. A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 139/2021, lavrado na Delegacia de Polícia do Turu (cf. relatório de ID nº 59865766 - Pág. 51 e ss), havendo sido recebida no dia 05 de maio de 2023 (ID nº 91502778). Espontaneamente, o acusado Daniel Bogea Monteiro ofereceu resposta à acusação, por intermédio de Advogada particular (ID nº 124742029). Devidamente citado (ID nº 116397267), o réu Victor da Silva Penha ofereceu resposta à acusação, através da Defensoria Pública (ID nº 124035073). A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 02 de setembro de 2025 (ID nº 159070371), observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, prosseguindo-se ao interrogatório, exclusivamente, do acusado Daniel Bogéa Monteiro, a teor da revelia decretada em detrimento do réu Victor da Silva Penha. Alegações finais, por memoriais, do Ministério Público (ID nº 160714952), pugnando, em síntese, pela condenação dos denunciados como incursos nas penas do art. 14, da Lei 10.826/03. Alegações finais, por memoriais, do acusado Daniel Bogéa Monteiro, por intermédio de Advogada particular (ID nº 161486330), requerendo, em suma, “a) A ABSOLVIÇÃO do acusado DANIEL BOGEA MONTEIRO, com fulcro no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria e ausência de comprovação de vínculo subjetivo na prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. c) Caso, remotamente, Vossa Excelência entenda pela condenação, requer-se a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a primariedade técnica do acusado (ou seja, a ausência de condenação criminal…
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