Processo 0860847-27.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860847-27.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0860847-27.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SHIRLEY JORGE DE SOUZA FERREIRA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO MARIA SHIRLEY JORGE DE SOUZA FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE NATAL/RN, visando, na condição de Servidora Pública Municipal, titular do cargo de CRAS de Nossa Senhora da Apresentação, a implantação em contracheque de adicional de risco de vida ou, subsidiariamente, a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade, caso assim seja constatado em laudo pericial judicial, com o respectivo pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. Pugna, ainda, pela condenação ao pagamento retroativo a sua admissão e indenização por danos morais. Pediu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Ao ensejo, juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. O Adicional de Risco de Vida encontra-se previsto pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, nos seguintes termos: Art. 7º O Adicional de Risco de Vida será atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos do decreto regulamentador, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela comissão de que trata o artigo 22 desta Lei. § 1º O valor do Adicional de Risco de Vida será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que geraram a sua concessão. § 3º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de risco de vida, o pagamento automático do adicional de risco de vida de que trata esta Lei, no valor previsto no parágrafo 1º até a adoção do procedimento a ser estabelecido no decreto que o regulamentar. § 4º Os servidores que na data de publicação desta Lei estiverem percebendo Gratificação de Risco de Vida em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei. A redação do referido dispositivo foi alterada pela LCM nº 229/2023. Vejamos: Art. 6º. O artigo 7º da Lei Complementar nº 119, de 3 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º. O Adicional de Risco de Vida será atribuído ao servidor das áreas de defesa social, vigilância, de fiscalização ambiental, urbanística ou de mobilidade urbana, desde que exerçam suas funções externas e com habitual exposição à ameaça à integridade física, pela ação de elemento direta e imediatamente ligado ao exercício da função, nos termos do decreto, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho – CPMSHT. Veja-se que o Adicional de Risco de Vida somente é devido ao servidor das áreas de defesa social, vigilância, de fiscalização ambiental, urbanística ou de mobilidade urbana, que exerçam suas funções externas e com…

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