Processo 0860854-87.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0860854-87.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860854-87.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo SOLANGE FLORENCIO DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por Solange Florêncio dos Santos Araújo e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA DO ENDOMÉTRIO (CID 10: C 54.1). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DURVALUMABE 150 MG. NEGATIVA DO ESTADO AO ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOLICITADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, QUE SE INSEREM DENTRO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC. OBJETO EM QUESTÃO NÃO POSSUI PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. DEMANDA QUE SE RENOVA COM O TEMPO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [ID 33580293] Em suas razões (ID 33933233), Solange Florêncio dos Santos Araújo narra que o acórdão teria incorrido em obscuridade ao fixar os honorários por apreciação equitativa. Afirma que a forma de fixação adotada violaria o art. 85, § 6º-A, do CPC, pois o valor da causa seria líquido, inexistindo hipótese que autorizasse a equidade. Alega que o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 vedaria tal prática, impondo a observância dos percentuais legais. Aduz que o valor arbitrado seria irrisório e não condiz com a complexidade da causa nem com o trabalho desempenhado pelo advogado. Sustenta que haveria afronta ao art. 85, § 8º-A, do CPC e aos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, com a revisão e majoração dos honorários advocatícios. Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Norte também opôs Embargos de Declaração (ID 34350148), narrando, em abreviada síntese, que o acórdão recorrido conteria omissões quanto à aplicação de teses firmadas pelos Tribunais Superiores acerca do fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS. Alega omissão quanto à repartição de competências e responsabilidade financeira, sustentando que, nos termos do Tema 1234 do STF, a obrigação seria da União, e não do Estado. Afirma que o acórdão teria deixado de analisar os requisitos para concessão de medicamento não…

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