Processo 0860856-98.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860856-98.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. C. F. Advogados do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Preliminarmente, acerca da insurgência contra a concessão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, não merece acolhimento, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e a parte ré não trouxe qualquer elemento concreto que afaste essa circunstância. No que tange à preliminar de perda de objeto suscitada pela ré, entendo que esta não deve prosperar. A despeito do encerramento do vínculo contratual ocorrido no curso da demanda, tal fato não implica na perda do interesse de agir da parte autora. Isso porque a pretensão inicial não se restringe à obrigação de fazer (disponibilização do tratamento), abrangendo também pedidos de natureza reparatória, como a indenização por danos morais e o ressarcimento de danos materiais. Com efeito, o cancelamento posterior do plano, motivado, segundo a autora, pela própria desídia da operadora, não apaga eventuais atos ilícitos praticados durante a vigência do contrato, remanescendo a necessidade de prestação jurisdicional para verificar a responsabilidade civil da ré e a validade das astreintes eventualmente vencidas. Assim, rejeito a preliminar arguida. No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1. Se a rede credenciada indicada pela ré (clínicas Cuidar, Afetiva, Alfa, Florescer e Fisiofran) possuía, à época da solicitação, vagas disponíveis e equipe técnica habilitada para o tratamento específico de transtorno/seletividade alimentar. 2. Se as indicações posteriores feitas pela ré (como a Clínica Minds) foram efetivas ou se constituíram apenas em designações formais sem garantia de atendimento integral. 3. Se os gastos particulares alegados pela parte autora foram devidamente comprovados e se decorreram diretamente da falha ou inexistência de rede credenciada apta. 4. Se a conduta da ré gerou sentimentos de angústia, aflição e insegurança aos representantes do menor que superem o mero dissabor. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Não há requerimento para produção de provas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar ou se manifestar acerca da representação do menor, conforme manifestação do Ministério Público no ID 160900886. Isto posto, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável. Uma vez estabilizada a decisão, ficam as partes intimadas para apresentação de suas considerações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê vistas ao Ministério Público para parecer de mérito, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como…
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