Processo 0860865-06.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Defiro a realização de prova pericial (p. 206 e 217), pois, da análise da inicial, necessária a realização de exame sobre a carga instalada na unidade consumidora para se averiguar se a quantidade de consumo de energia elétrica que fora cobrada é ou não compatível com a carga instalada, ao ponto de justificar a emissão das faturas - recuperação de consumo entre julho de 2021 a junho de 2024. Nomeio a empresa Ap Contabilidade Perícia Eireli, inscrita no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC (contato@apcep.com.Br), 67-98434-8589, para realizar os trabalhos. O encargo deverá ser assumido pelo seu Diretor, que indicará o profissional qualificado na área de perícia elétrica para efetuar os trabalhos, notadamente para realizar estudo sobre a carga instalada na unidade consumidora da parte requerente, comparando-a com a quantidade de energia que fora cobrada referente aos 36 meses antecedentes à troca do relógio, apontando eventuais diferenças existentes a maior ou menor. Conquanto exista realização de exame pelo INMETRO, a prova deve ser roborada por perícia judicial. Intimar o perito acerca da nomeação e para apresentar proposta de honorários, salientando-se que o valor só será liberado após a apresentação do laudo correspondente. Os honorários periciais serão rateado pelas partes na proporção de 50% para cada polo (CPC, art. 95). Todavia, a totalidade deverá adiantada pela parte requerida, por deter melhores condições técnicas e financeiras para tanto, ressaltando-se que trata-se de relação de consumo (CDC, art. 6º, VIII), consoante decisão de saneamento, de modo que não pode eximir-se do ônus do custeio, notadamente porque o resultado da perícia também lhe aproveitará. Caso vencida a parte requerente, beneficiária da gratuidade, a sua cota parte será ressarcida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de ROPV, após trânsito em julgado da sentença e atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF, conforme Termo de Cooperação Técnica 03.072/2020 firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do TJMS, limitado ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ. Com a vinda da proposta, intimar a parte requerida para efetuar o depósito em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Efetuado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para realização da perícia, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos. Autorizo o perito a solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia. Faculta-se às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC). Justaposto o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre as conclusões da perícia, observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, independentemente de intimação pessoal, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo. A prova oral pleiteada (p. 216) será examinada em momento oportuno. Intimem-se.
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