Processo 0860876-14.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860876-14.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860876-14.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA BARBOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOAO MARIA BARBOSA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas. Noticiou-se que a parte autora identificou desconto em seu benefício previdenciário relativo a débitos os quais reputa não contratados. Ajuizou-se a presente demanda pedindo a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais. Inicial acompanhou procuração e documentos. Gratuidade de justiça deferida (Id. 162231424). Em sede de contestação (Id. 164776225) suscitou preliminares. No mérito defendeu em síntese a legalidade da contratação que ensejou os descontos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 167029730. Instados a se manifestarem acerca do interesse em dilação probatória (Id. 173442734), as partes deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar (Id. 170000109). Decisão de saneamento (Id. 175674687) rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito, bem como intimou as partes acerca do interesse na dilação probatória. Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 178782496). Decorrido prazo sem que a parte demandada tenha se manifestado acerca do interesse em dilação probatória (Id. 178938589). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, as preliminares e prejudiciais foram afastadas e inexistem nulidades a decretar de ofício, razão pela qual passa-se à análise do mérito. Acerca do mérito, verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço. Na espécie, a parte autora afirma desconhecer a origem e a legitimidade dos descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 628304049 (Id. 158796467, pág. 12). O requerido, por sua vez, juntou documentos idôneos a comprovar a regularidade da contratação, quais sejam:…

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