Processo 0860877-74.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0860877-74.2024.8.10.0001. Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia. Acusado: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES, vulgo “Índio” brasileiro, nascido em 29.05.2001, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Ana Rita Rodrigues, residente e domiciliado na Rua 04, nº 86, São Francisco, Pinheiro/MA (ponto de referência: próximo ao Mix Mateus). Representado pela Defensora Pública, Drª Marta Beatriz de Carvalho Xavier. Tipo Penal: art. 12, da Lei nº 10.826/2003. SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou Gustavo Henrique Rodrigues, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, aduzindo, em síntese, que (ID nº 129392757): A conduta delituosa consiste no fato de que, no dia 28 de dezembro de 2019, por volta de 09h00min, o ora denunciado foi preso em flagrante na Travessa Bom Pastor, no Bairro Gapara, portando ilegalmente 1(uma) arma de fogo, tipo espingarda, com numeração suprimida, calibre 12, 04(quatro) munições 12mm intactas. A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 104/2019, lavrado no 16º Distrito de Polícia Civil da Vila Embratel (cf. relatório de ID nº 65729804 - Pág. 2 a 3), havendo sido recebida no dia 19 de setembro de 2024 (ID nº 129865442). Regularmente citado (ID nº 133012410), o acusado ofereceu resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID nº 133357660). A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 11 de março de 2026 (ID nº 174449320), observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, prosseguindo-se ao interrogatório do acusado. Alegações finais, por memoriais, do Ministério Público (ID nº 174709429), pugnando, em suma, pela condenação do acusado na pena cominada para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, conforme o art. 12 da Lei nº 10.826/03. Alegações finais, por memoriais, do acusado, através da Defensoria Pública (ID nº 175100469), requerendo, em síntese, "a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e de todas as provas colhidas a partir dela; b) ainda em preliminar, que seja reconhecida a ilicitude da prova material (arma e munições), por ter sido obtida mediante violação de domicílio (art. 5º, XI, CF), e de todas as provas dela derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, CPP), e, por consequência, seja o acusado GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES ABSOLVIDO, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato; c) subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar, requer, no MÉRITO, a ABSOLVIÇÃO do acusado GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES por manifesta insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante as graves contradições nos depoimentos testemunhais e, notadamente, pela ausência de comprovação da materialidade delitiva (potencialidade lesiva da arma), o que gera dúvida insanável que deve ser resolvida em favor do réu, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo;”. É o relatório. Decido. Prima facie, a Defesa do acusado, em…
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