Processo 0860883-30.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0860883-30.2024.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de alegação infundada de inexistência de contratação bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo pessoal consignado; (ii) aferir a regularidade dos descontos em benefício previdenciário e a existência de danos materiais e morais; (iii) examinar a legalidade da imposição de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência e validade da contratação foram devidamente comprovadas, além da transferência dos valores para conta bancária da autora. 4. A parte autora não apresentou prova mínima de irregularidade, tampouco demonstrou qualquer vício na contratação. 5. Diante da existência e validade do contrato, ausente o dever de indenizar ou de restituir valores. 6. Comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte Autora, cabível a multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos II e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Comprovada a existência e validade do contrato e a transferência do valor contratado, não se configuram ilícito civil nem dano moral. A alegação infundada de inexistência de contratação caracteriza litigância de má-fé.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA FERNANDES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 32240460), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 32240461), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em…
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