Processo 0860890-22.2024.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0860890-22.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMBARGADO: FRANCISCA DA SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à compensação do valor disponibilizado à consumidora. O embargante sustenta omissão, contradição e erro material quanto à validade da contratação eletrônica, à restituição em dobro e ao valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a nulidade da contratação eletrônica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação da restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão referente aos danos morais e demais conclusões do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade da contratação eletrônica, concluindo pela inexistência de assinatura eletrônica válida e pela ausência de elementos mínimos de auditoria aptos a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. A simples apresentação de fotografia (“selfie”) desacompanhada de elementos de autenticação, como registro de IP, geolocalização e mecanismos de validação da assinatura eletrônica, não comprova a regular formalização do contrato eletrônico. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de elemento volitivo específico, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento da nulidade contratual evidencia a ausência de autorização da consumidora para os descontos realizados, circunstância que afasta a hipótese de engano justificável e legitima a restituição em dobro. Os descontos indevidos em benefício previdenciário possuem aptidão para gerar dano moral presumido, por atingirem verba de natureza…
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