Processo 0860901-06.2020.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0860901-06.2020.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0860901-06.2020.8.14.0301 RECORRENTES: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO; JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO REPRESENTANTES: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA (OAB/PA 19.047) RECORRIDOS: M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA; LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO REPRESENTANTE: BERNARDO PIQUEIRA DE ANDRADE LOBO SOARES (OAB/PA 26.707) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33296612) interposto por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO e JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 25380659) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 32072654, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 25380659): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de pagamento da última parcela das custas iniciais, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC; e (ii) analisar a necessidade de intimação pessoal para complementação das custas iniciais parceladas. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal e na jurisprudência do STJ quando fundamentado em precedentes, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A intimação pessoal do autor é obrigatória para complementação das custas iniciais. 5. A extinção do processo sem prévia intimação pessoal para pagamento da última parcela das custas viola o princípio da cooperação e da boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática que anulou a sentença. Tese de Julgamento “1. A intimação pessoal da parte é obrigatória para complementação das custas iniciais, aplicando-se o art. 290 do CPC apenas quando não há qualquer recolhimento. 2. O julgamento monocrático fundamentado em precedentes encontra respaldo no art. 932 do CPC e não viola o princípio da colegialidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 932; RITJPA, art. 133, XI, 'd'. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.937.714/SP”. (ID 32072654): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível interpostos por ASSOCIAÇÃO…

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