Processo 0860909-84.2021.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860909-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA CASTELO BRANCO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 EXECUTADO: OI MOVEL S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ADRIANO DA SILVA CASTELO BRANCO em face de OI MOVEL S.A.. A executada, em petição de ID 119958994, informa que teve o processamento de seu pedido de recuperação judicial deferido em 16/03/2023, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Argumenta, em suma, que o crédito exequendo possui natureza concursal, pois seu fato gerador (negativação indevida referente a débitos de 2016, conforme sentença de ID 108331958) é anterior ao pedido de recuperação judicial (ajuizado em 1º/03/2023). Defende que o valor deve ser atualizado apenas até a data do pedido e pago conforme o Plano de Recuperação Judicial, mediante habilitação administrativa, requerendo a suspensão da execução individual. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A par da informação trazida a juízo pela parte executada, impende definir a natureza do crédito em apreço e o destino deste cumprimento de sentença individual em face dela - empresa em recuperação judicial. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, e não pela data da decisão judicial que apenas o declara ou quantifica. No caso em análise, o fato jurídico que deu origem à obrigação (condenação por indenização por danos morais e inexistência de débito devido à inscrição indevida) remonta ao ano de 2016, ou seja, integralmente antes do pedido de recuperação judicial da executada, ajuizado no ano de 2023. Dessa forma, sendo o fato gerador anterior ao pedido de recuperação, o crédito em tela é classificado como concursal, sujeitando-se integralmente aos efeitos do plano aprovado no juízo universal (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Acrescente-se que a atualização do débito, portanto, deve observar como marco final a data do pedido de recuperação judicial (1º/03/2023), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, ocorre a novação da dívida, o que acarreta a extinção das execuções individuais relativas aos créditos concursais, conforme reza o artigo 59 da Lei 11.101/2005, segundo o qual “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”. A novação extingue a obrigação original, substituindo-a por uma nova, regida pelas condições do plano. Consequentemente, a sentença que reconheceu o crédito original perde sua força executiva autônoma, não podendo mais embasar uma execução individual. Permitir o prosseguimento deste feito violaria a isonomia entre os credores, princípio basilar do processo de recuperação judicial, e usurparia a competência do juízo universal. Sobre o assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.…
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