Processo 0860914-14.2023.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0860914-14.2023.8.15.2001 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Origem: 10ª Vara Cível da Capital Apelante: Lucy Aimee da Cunha Gilbert, advogada em causa própria Apelados: Condomínio do Edifício Aquarius e Phelipe Gomes da Silva Advogada: Julyana da Nóbrega Farias (OAB/PB 28.302) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária cumulada com indenizatória por danos morais - Impugnação à gratuidade da justiça - Ausência de comprovação da hipossuficiência - Falta de preparo recursal - Deserção - Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de assembleia geral ordinária de condomínio e de indenização por danos morais. Em grau recursal, a apelante sustentou cerceamento de defesa, reiterou as alegações de nulidade da assembleia e pleiteou a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação. Impugnado o benefício da gratuidade da justiça pelos apelados, foi determinada a comprovação documental da alegada hipossuficiência ou o recolhimento do preparo recursal, providência que não foi atendida, mesmo após sucessivas intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação específica ao benefício da gratuidade da justiça autoriza a exigência de comprovação documental superveniente da hipossuficiência financeira da recorrente; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da insuficiência de recursos e o não recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, impõe o reconhecimento da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, e sua ausência impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa, de modo que o julgador pode exigir prova documental quando houver dúvida fundada ou impugnação específica da parte adversa. 5. A impugnação apresentada pelos apelados quanto à capacidade econômica da recorrente justificou a intimação para comprovação robusta da alegada insuficiência de recursos ou, alternativamente, para recolhimento do preparo. 6. O acórdão que rejeitou os embargos de declaração manteve expressamente a determinação de comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo no prazo assinado, sem que a apelante tenha adotado qualquer providência. 7. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça em grau recursal e renovada a intimação para pagamento das custas, a nova inércia da recorrente configura deserção e obsta o exame das teses de mérito da apelação. 8. A jurisprudência do TJPB confirma que o não recolhimento do preparo após intimação regular, inclusive quando frustrada a comprovação da hipossuficiência alegada, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica à gratuidade da justiça afasta a suficiência da declaração unilateral de hipossuficiência e autoriza o magistrado a exigir comprovação documental da incapacidade financeira. 2. O recorrente que, intimado para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo recursal, permanece inerte incorre em deserção. 3. A deserção, uma vez configurada, impede o exame do mérito da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 5º; CPC, art. 1.007, caput e §§ 1º a 7º; CPC, art. 932,…
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