Processo 0860930-84.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0860930-84.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0860930-84.2026.8.10.0001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIS PEREIRA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE LUIS PEREIRA COSTA em desfavor de BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em 24 de abril de 2024 foi editado Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão sob n.º 32/2024, determinando a remessa obrigatória dos processos referentes a empréstimos consignados ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, criado pelo Ato da Presidência Nº 60/2022 (alterado pela 78/2022), competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado” (Código 11806), conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. No caso em comento, verifico que a lide possui como objeto fraude na contratação de empréstimo consignado. Consoante o § 2º da PORTARIA-GP N.º 510, DE 14 DE MAIO DE 2024 que regulamenta as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado” do Estado do Maranhão caberá ao mencionado núcleo "a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%( trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem.". Ressalto a vigência da Portaria-CGJ n.º 4261, de 17 de setembro de 2024, que dispõe expressamente no §1.º do art. 2.º que "a competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado.". Assim, observo que houve a distribuição da presente demanda para esta Unidade Jurisdicional que não detém competência para o trâmite e julgamento do feito, em virtude do cadastramento do assunto equivocadamente no sistema do PJe. Ante o exposto, diante da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determino a remessa dos presentes autos para o Núcleo de Justiça 4.0 - empréstimos consignados, para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. Deixo registrado a ciência de que, segundo a portaria mencionada acima, "não são de competência do Núcleo os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem". Prevê, ainda, em seu art. 3º, §1º que "havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem". Logo, o processo está sendo movimentado com o código 941 - DECISÃO (3) - DECLARAÇÃO (11) - INCOMPETÊNCIA (941), que está de acordo com o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPUS), criado pelo Conselho Nacional Judicial de Justiça (CNJ) por meio da Resolução n.º 46, de 18 de dezembro de 2007. Ou seja, sem código de julgamento. Determino à Secretaria que retifique o assunto inserindo “Empréstimo Consignado” (11806), com fulcro no § 2.º do art. 3.º da Portaria-GP n. 510 de 14.05.2024.…

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