Processo 0860938-12.2023.8.12.0001
TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
intimação.................1. À vista do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1422032-33.2025.8.12.0000 (f. 231-243), que deu parcial provimento ao recurso para revogar a liminar anteriormente deferida nestes autos, expeça-se mandado de restituição do veículo apreendido nos autos, com urgência. Intimem-se as partes acerca do teor da decisão proferida em sede recursal. 2. Passo, ainda, à análise da regularidade da constituição em mora, conforme expressamente recomendado pelo e. Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (sem grifo no original). Além disso, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. No caso, contudo, verifica-se que a notificação extrajudicial apresentada pela parte requerente foi encaminhada a endereço que, embora indicado no contrato, corresponde, conforme alegado pela parte requerida e não afastado pelos documentos dos autos, à antiga filial da própria instituição financeira, como consta, inclusive, em "complemento" à f. 40. Tal circunstância compromete a idoneidade da notificação para fins de constituição em mora, pois a comunicação extrajudicial, ainda que não dependa de recebimento pessoal pelo devedor, deve ser efetivamente remetida a endereço apto a viabilizar sua ciência, não se mostrando regular o envio ao próprio credor ou a estabelecimento a ele vinculado. Desse modo, ausente comprovação válida da mora, resta não preenchido requisito essencial ao regular processamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969. Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a irregularidade ora apontada e, se for o caso, comprovar a válida constituição em mora da parte requerida, mediante documento idôneo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
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