Processo 0860957-94.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860957-94.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ROBERTO MACHADO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: FRANCISCO HILTON MACHADO, VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO MACHADO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios relacionados à alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 205 do Código Civil (CC), bem como contrariedade às teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta PASEP, que o prazo prescricional aplicável é decenal e que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil indispensável à comprovação dos alegados desfalques e da incorreta atualização monetária. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, a ausência de qualquer irregularidade na gestão da conta PASEP, a inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, a correção dos índices aplicados conforme a legislação vigente, bem como defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a correta distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.300 do STJ, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque o recurso especial foi interposto contra decisão que está em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Tema 1300/STJ Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Eis a ementa do acórdão paradigma (REsp 2162222/PE): Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas…
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