Processo 0860968-34.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860968-34.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON SOEIRO DA VITORIA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440, Andar 1 2 4 e 5, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença de mérito proferida por este Juízo, que julgou procedente o pedido deduzido na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por EDMILSON SOEIRO DA VITORIA, para reconhecer a situação de superendividamento do consumidor e homologar o plano de pagamento apresentado. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado. Alega, em síntese: a) omissão quanto à ausência de comprovação do superendividamento e preservação do mínimo existencial; b) omissão relativa à condição de militar do embargado e à legislação especial que regula sua margem consignável; e c) obscuridade no tocante à distribuição e ao rateio dos honorários sucumbenciais fixados, uma vez que a demanda conta com pluralidade de réus. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma da sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, aduzindo que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito quanto aos dois primeiros pontos, mas reconhecendo a necessidade de aclaração no tocante à divisão proporcional das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes passivos, nos moldes do artigo 87 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento, exclusivamente para sanar a obscuridade apontada na distribuição dos ônus da sucumbência. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. O banco réu insurge-se contra a sentença homologatória, apontando defeitos na fundamentação do superendividamento, na análise da margem de militar e na fixação dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados globalmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem a devida especificação do rateio entre os múltiplos demandados. Cinge-se a questão em examinar se persistem os alegados vícios quanto ao mérito da repactuação e se a fixação dos honorários de sucumbência em face de múltiplos réus carece de integração integrativa quanto à proporcionalidade da divisão. No que tange às alegações de omissão sobre o mínimo existencial e a condição de militar do embargado, verifica-se que a insurgência traduz mero inconformismo. A sentença de mérito apreciou de forma clara e exauriente a situação de vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de flexibilização das margens com esteio na Lei nº 14.181/2021, que instituiu normas de ordem…
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