Processo 0860975-59.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0860975-59.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 REU: KERLA PATRICIA RIBEIRO SOARES Advogado do(a) REU: EDUARDO MACIEL DE SA - MA21503 SENTENÇA TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo em face de KERLA PATRICIA RIBEIRO SOARES, ambas qualificadas nos autos (ID 127376861). A autora alegou que celebrou contrato de seguro de automóvel referente ao veículo Chevrolet Onix Hatch LT 1.0 Turbo, de placa PTZ9C64, pertencente a Araquem Nascente Alves, representado pela Apólice nº 05 31 17153475 (ID 127376872). Sustentou que, no dia 23 de outubro de 2023, por volta das 10 horas e 30 minutos, a condutora do veículo segurado parou na faixa de pedestres da Avenida Camboa, nesta capital, oportunidade em que o veículo Fiat Toro Freedom, de placa PTT1780, conduzido pela ré, colidiu em sua parte traseira em virtude de inobservância da distância de segurança (ID 127376874 e ID 127376875). Relatou que arcou com os custos para reparação do bem segurado no valor total líquido de R$ 14.158,45 (quatorze mil e cento e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme notas fiscais emitidas após dedução da franquia (ID 127378180 e ID 127378181). Requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do montante despendido, atualizado monetariamente desde a data dos desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, além dos ônus sucumbenciais (ID 127376861). A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 127376864), atos constitutivos (ID 127376866 e ID 127376867), substabelecimento (ID 127376869), apólice (ID 127376872), aviso de sinistro (ID 127376874), Boletim de Ocorrência de Sinistro de Trânsito (BOAT nº 2310255) com termo de acordo preliminar (ID 127376875), fotografias (ID 127378178 e ID 127378179), notas fiscais de serviço e peças (ID 127378180 e ID 127378181) e relatório de orçamento aprovado (ID 127378182). Determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 127755343 e ID 130749841), a autora efetuou o devido comprovante de pagamento (ID 132166473, ID 132167326 e ID 132167327). Decisão proferida no ID 133194681 determinou a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. A citação da demandada foi regularmente cumprida por Oficial de Justiça por meio eletrônico (ID 136247932 e ID 136250965). A ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 136940992, ID 136940997, ID 136941001 e ID 136941003). Não opôs controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trânsito em 23 de outubro de 2023. Argumentou, contudo, a improcedência da pretensão autoral sob a tese de que firmou transação extrajudicial direta com a condutora do veículo segurado, por meio da qual efetuou o pagamento do valor da franquia securitária (R$ 2.655,00) acrescido do montante referente ao aluguel de veículo reserva durante o período do conserto, totalizando a quantia de R$ 5.325,00 paga via Pix (ID 136941001). Sustentou que o instrumento particular e o termo constante no boletim de ocorrência outorgaram quitação ampla, geral e irrevogável quanto aos danos do evento, fato que impediria a sub-rogação do direito regressivo da seguradora autora na forma do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal…
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