Processo 0860981-59.2023.8.20.5001

TJRN • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0860981-59.2023.8.20.5001
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0860981-59.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA CATARINA BARBOSA DE VASCONCELOS, CAMYLLA BARBOSA DE VASCONCELOS, ANA CARLA BARBOSA DE VASCONCELOS INVENTARIADO: JOSE CARLOS LIRA DE VASCONCELOS DESPACHO 1. Intime-se a parte inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo plano de partilha amigável, nos termos dos arts. 651, 653 e 660 do Código de Processo Civil, devidamente subscrito e rubricado por todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges, com firmas reconhecidas. 1.1. O plano de partilha deverá conter, necessariamente: I. Qualificação completa do de cujus, da parte inventariante, de todos os herdeiros e de seus respectivos cônjuges/companheiros; II. Descrição detalhada de todo o acervo hereditário, incluindo todos os bens, direitos e obrigações (dívidas do espólio), devidamente individualizados; III. Indicação do ativo, do passivo e do líquido partível; IV. Indicação da cota/quota/quinhão hereditário de cada herdeiro, com discriminação em frações ou percentuais; V. Indicação clara da forma de atribuição dos bens a cada herdeiro, com a discriminação dos bens que comporão cada quinhão, possibilitando a correta formação dos quinhões hereditários. 1.2. O atendimento a tais requisitos é necessário para possibilitar a adequada formação e verificação da partilha do monte sucessível. 2. Caso necessário, deverá a parte inventariante regularizar as representações processuais de todos os herdeiros e de seus respectivos cônjuges, mediante a juntada de procurações com poderes específicos e a respectiva outorga conjugal, nos termos dos arts. 80, inciso II, do Código Civil, e 73, §1º, incisos I e II, do CPC. 3. Após, abra-se, vista dos autos à Fazenda Pública conforme requerido no ID 185597669. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de maio de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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