Processo 0861016-89.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0861016-89.2025.8.10.0001 AUTOR: EDVALDO MESQUITA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por EDVALDO MESQUITA DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO. O autor alega, como causa de pedir, que: [...] transferido para a reserva remunerada em 31/08/2022 Coronel da Polícia Militar do Estado do Maranhão, conforme Certidões de Licença Prêmio e Férias Não Gozadas Referidas certidões comprovam que o autor foi transferido para a reserva remunerada sem ter usufruído de todas as férias e licenças-prêmios a que tinha direito [...] a Administração Pública não oportunizou ao autor usufruir de seu direito legítimo do período correspondente a 18 (dezoito) meses de Licença Prêmio Com essa argumentação, postulou a procedência da ação a fim de condenar o réu ao “pagamento das 06 (seis) Licenças Prêmios não gozadas, que correspondem a 18 (dezoito) meses e perfaz o valor nominal de R$ 446.865,84 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos)”. Decisão indeferindo o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao autor (id 156578828). Nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0823333-21.2025.8.10.0000, a Terceira Câmara de Direito Público concedeu os benefícios de gratuidade de justiça ao autor (id 159956656). O réu contestou os termos da ação, impugnando a concessão de gratuidade de justiça ao autor e suscitando preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, alega, em síntese, que: “o próprio autor deu causa a esta situação ao não requerer a fruição da licença e agora, anos depois, pretende ver-se indenizado por elas, em clara tentativa de burlar o instituto e os respectivos contornos legais, buscando obter proveito/direito não previsto em lei (a saber, a opção de conversão em pecúnia ao invés de fruição).” Concluiu requerendo o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou réplica. Com vista dos autos, o Ministério Público declarou que não intervirá no feito por entender que a presente ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de partes capazes e adequadamente representadas. Convertido o julgamento em diligência para determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do ato de reforma (diário oficial) e do contracheque do mês anterior à sua passagem para a inatividade. (id 178724218). Juntados os documentos (id 179738248 e 179738253), o réu foi intimado para manifestar-se, tendo este suscitado o descumprimento da decisão id 178724218, posto não ter a autora juntado aos autos o contracheque do mês anterior à data de reforma. (id 182462696). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da impugnação à concessão dos benefícios de gratuidade de justiça ao autor Rejeito de plano a impugnação à concessão dos benefícios de gratuidade de justiça ao autor, posto concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0823333-21.2025.8.10.0000 pela Terceira Câmara de Direito Público (id 159956656), posto não haver disposição legal que atribua competência revisional ao Juízo de 1º Grau das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. 1.2 Da prejudicial de mérito: prescrição A alegação do réu de ocorrência da prescrição das parcelas…
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