Processo 0861019-83.2021.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861019-83.2021.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0861019-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GUIOMAR SANTOS GONZAGA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 DECISÃO ID: 186214481. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARIA GUIOMAR SANTOS GONZAGA em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS, ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual se discute a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento de filiação apresentado pela ré, encontrando-se o feito em fase de produção de prova pericial grafotécnica, a cargo da perita nomeada Elanne Silva Veiga. A perita informou que a autora não compareceu à coleta de padrões gráficos agendada para 17/04/2026, na sala de audiências desta Vara, nem justificou a ausência naquela oportunidade (ID 178147554). Intimadas as partes, a ré requereu a declaração da perda da prova em desfavor da autora, na forma dos arts. 231 e 232 do Código Civil, com o julgamento de improcedência (ID 181036523). A autora, por sua vez, justificou a ausência, comprovando que é pessoa idosa, atualmente com 82 (oitenta e dois) anos, portadora de limitações de locomoção atestadas pelos laudos médicos anexados (ID 182370279), e que não mais reside nesta capital, encontrando-se domiciliada no Estado de São Paulo, conforme comprovante de residência (ID 182370278), requerendo a realização da perícia na modalidade documental, com base nos padrões gráficos já constantes dos autos e no documento original apresentado pela ré, observados os quesitos de IDs 99137958 e 127012763 (ID 182368920). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A presunção desfavorável extraída dos arts. 231 e 232 do Código Civil pressupõe a recusa injustificada da parte em se submeter ao exame. Não é essa a hipótese dos autos. A autora, pessoa idosa com prioridade especial de tramitação (art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa), comprovou documentalmente as limitações de saúde e de locomoção que a acometem e a mudança de domicílio para o Estado de São Paulo, circunstâncias que tornam objetivamente gravoso o seu deslocamento a esta capital e afastam a caracterização de recusa deliberada. INDEFIRO, pois, o pedido de decretação da perda da prova, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha recusa efetiva e injustificada aos meios alternativos adiante estabelecidos. Em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, DETERMINO o prosseguimento da perícia grafotécnica, prioritariamente na modalidade de exame documental indireto, mediante o confronto da assinatura questionada com os padrões gráficos autênticos da autora existentes nos autos e em documentos contemporâneos à época do instrumento impugnado. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, caso os possua, documentos originais ou cópias autenticadas…

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