Processo 0861021-07.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861021-07.2024.8.20.5001 Polo ativo J CAR LOCACOES LTDA Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, CLAUDIA NASR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS. RECURSO REPETITIVO Nº 1.418.593/MS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO ALTERA O PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por J CAR LOCAÇÕES LTDA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0861021-07.2024.8.20.5001, proposta contra si pelo BANCO ITAUCARD S/A, julgou procedente a ação de busca e apreensão, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, e ratifico a liminar de busca e apreensão do veículo modelo Jeep Renegade LGTD T270, ano 2022/2023, placa RGN7A76, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9886111LRPK497872, em favor da parte autora. Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora. Determino a baixa da restrição RENAJUD. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015, considerando que a causa é simples, tramita em Natal, é repetitiva e não exige atividade processual extraordinária. (...)" Em suas razões, o apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a reforma da decisão para reconhecer a possibilidade de purgação da mora mediante pagamento das parcelas vencidas e a concessão de justiça gratuita. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos trazidos pela recorrente. Por fim, pugnou que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois preenche os requisitos legais de admissibilidade. Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade judiciária, constato que há nos autos indícios da declarada hipossuficiência, pelo que defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Noutro pórtico, em relação ao cerceamento…
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