Processo 0861035-54.2023.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861035-54.2023.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0861035-54.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO BARBOSA DE SALES RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de Ação proposta porHÉLIO BARBOSA DE SALESem face doMUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é cidadão cumpridor de seus deveres e que foi surpreendido ao tentar realizar um inventário extrajudicial e operações de crédito junto a instituições financeiras, ocasião em que constatou a inclusão indevida de seu nome no 1º Ofício de Protesto de Títulos. Afirma que o protesto, inserido em 16/12/2015, refere-se a uma suposta dívida de IPTU no valor de R$ 1.030,85. Assevera que efetuou todos os pagamentos referentes ao citado tributo de forma parcelada por meio de sua conta corrente no Banco do Brasil. Requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20 salários mínimos. As custas judiciais foram devidamente recolhidas pela parte autora, conforme certidão de índice 118141885 e petição de índice 105844147. Decisão, id. 121787289, indeferindo o pedido de tutela de urgência. O Município réu apresentou contestação, de forma intempestiva (id. 206317391). Em sede preliminar, pugnou pela denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A., sob a alegação de falha no repasse dos tributos. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, (sec)3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade do ato perpetrado, argumentando que a cobrança e o protesto da Certidão de Dívida Ativa consubstanciam exercício regular de direito, vez que não havia nos sistemas fazendários qualquer informação de recebimento da dívida. Impugnou os recibos juntados pelo autor, bem como a ocorrência de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A decisão saneadora, id. 261940291, reconheceu a intempestividade da peça de bloqueio da Fazenda Pública, porém, por se tratarem de direitos indisponíveis, afastou os efeitos da revelia previstos no art.344 do NCPC. Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou tempestivamente pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Na sequência, foi declarada encerrada a instrução probatória. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, e artigo 370, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos sob o crivo do contraditório é plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Inicialmente, considerando a intempestividade da contestação apresentada,indefiroo pleito de denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A. formulado pelo Município. Outrossim,rejeitoa prejudicial de prescrição arguida pelo Réu, que sustentou o transcurso de prazo superior a três anos desde a inscrição da CDA em 2015. É basilar no direito pátrio que as pretensões de cunho puramente declaratório (no caso,…

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