Processo 0861041-85.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861041-85.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861041-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUSA ALMEIDA REU: C&A MODAS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ANTONIA DE SOUSA ALMEIDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, em face de C&A MODAS LTDA., todos devidamente qualificados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que vinha sendo submetida a descontos mensais não autorizados em sua fatura do cartão C&A PAY, referentes ao produto denominado "Seguro Bolsa Protegida", no valor de R$ 8,99 mensais, sem que tivesse contratado tal serviço. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro desde a abertura da conta, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. Instruiu a inicial com os documentos de Id. 68306981, 68306982, 68306983, 68306985 e extrato demonstrativo do desconto (Id. 68306979). Deferida a gratuidade da justiça (Id. 77910878), a ré foi citada e apresentou contestação (Id. 74277172), suscitando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e a ausência de interesse processual em razão do cancelamento do serviço e estorno dos valores em 24/12/2024. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada mediante biometria facial e confirmação por duplo fator de autenticação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal e de dano moral indenizável, e a improcedência do pedido de repetição do indébito. A autora apresentou réplica (Id. 85758533), refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da exordial. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter diligências a requerer e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 89903814 e Id. 89989029). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da retificação do polo passivo A ré requereu a retificação do polo passivo para C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 49.173.791/0001-40), aduzindo ser esta a entidade responsável pelo cartão C&A PAY e pelos serviços de seguro objeto da demanda, e não a C&A MODAS LTDA. (CNPJ 45.242.914/0001-05). A contestação e os documentos juntados pela própria ré confirmam que o cartão C&A PAY e os seguros a ele vinculados são operados pela C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, pessoa jurídica distinta da varejista C&A MODAS LTDA. O substabelecimento de Id. 74277191 foi outorgado pela C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e os registros internos de contratação e estorno do seguro foram produzidos por essa entidade. Acolho, portanto, a preliminar para retificar o polo passivo, passando a figurar como ré C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em substituição à C&A MODAS LTDA., devendo o sistema ser atualizado em conformidade. Da ausência de interesse processual A ré sustenta que o cancelamento do serviço e o estorno dos valores, efetivados em 24/12/2024, acarretaram a perda superveniente do objeto. Não assiste razão. O cancelamento e o estorno ocorreram somente após o…

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