Processo 0861043-31.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861043-31.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0861043-31.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA FERREIRA DE PONTES REU: F DE A LOPES LOTEAMENTO, F JOELSON VIEIRA SENTENÇA 1. Relatório Josefa Ferreira de Pontes ajuizou ação de cobrança cumulada com rescisão contratual em face de Residencial Jardim Alvorada (F. de A. Lopes Loteamento), F Joelson Vieira (Joelson Imóveis), Antonia de Medeiros Lopes e do Espólio de Francisco de Assis Lopes (fls. 1). Alega a autora que seu filho adquiriu, em benefício dela, dois lotes de terreno no loteamento Residencial Jardim Alvorada em 7 de agosto de 2012, com a intermediação da imobiliária demandada (fls. 2). Informa que, apesar de ter quitado integralmente o preço avençado, que totalizou o montante de R$ 90.162,36 em janeiro de 2021, foi surpreendida pela negativa do Cartório de Registro de Imóveis local, o qual informou a inexistência de registro do empreendimento imobiliário (fls. 3). Diante disso, requereu a declaração de rescisão contratual com a condenação solidária dos réus à devolução integral dos valores pagos, com os devidos consectários legais (fls. 11). Devidamente citado, o réu F Joelson Vieira ofertou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de ter atuado como mero intermediador da compra e venda e que a rescisão do negócio não lhe pode ser imputada (fls. 208-211). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 211). Por sua vez, o réu Residencial Jardim Alvorada (F. de A. Lopes Loteamento), representado por sua herdeira, apresentou contestação arguindo exceção de incompetência territorial em razão do foro de eleição (fls. 219). No mérito, sustentou a inexistência de descumprimento contratual, asseverando que a outorga da escritura definitiva restou inviabilizada pelo falecimento dos promitentes vendedores sem que a família promovesse a abertura do inventário (fls. 223-224). Argumentou ainda que, em caso de eventual desfazimento do pacto, deve ser aplicada a cláusula contratual que prevê a retenção de cinquenta por cento dos valores quitados (fls. 225). Após a declinação de competência do Foro Central de São Paulo para esta comarca, a autora requereu a desistência parcial da ação em relação à corré Antonia de Medeiros Lopes e ao Espólio de Francisco de Assis Lopes (ID 175019338). A desistência foi homologada pelo juízo, declarando-se a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, com a determinação de regular prosseguimento do feito em face da loteadora e da imobiliária remanescentes, que já haviam contestado a lide (ID 186325376). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento antecipado do mérito (ID 190198316). 2. Fundamentação - Legitimidade Passiva da Imobiliária A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu F Joelson Vieira sob o argumento de que sua conduta limitou-se ao serviço de corretagem e intermediação do negócio não merece acolhimento (fls. 208). O demandado sustenta que, por não ter figurado como vendedor no instrumento de promessa de compra e venda e por não ter recebido os valores das parcelas diretamente, não possui responsabilidade pelas obrigações decorrentes do desfazimento do pacto (fls. 209). Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se inteiramente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma sob o qual a responsabilidade civil assume contornos de solidariedade…

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