Processo 0861048-40.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, 1. Recebo os documentos. 2. A autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais. Respeitados entendimentos contrários e não obstante a justificativa apresentada, entendo que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada. É preciso que o solicitante demonstre, de forma cabal, ser desprovido de recurso econômico-financeiro para fazer jus à benesse. Na hipótese, a requerente é Psicóloga, possui renda fixa, tem vencimento bruto de R$ 9.930,30 (fl. 183), e está representado por advogado contratado e não por defensor público, fato esse que reforça o entendimento de que se pode pagar advogado particular, pode também arcar com as custas judiciais. Ademais, encontra-se superada a tese de que o benefício em tela será concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não reúne condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), pois o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal acrescentou a necessidade de o pretenso beneficiário comprovar, mediante documentos idôneos, essa condição: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifou-se) Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos em destaque sugere que a declaração de pobreza prevista na Lei nº 1.060/50 possui presunção relativa de veracidade, a ser analisada com os documentos comprobatórios da real situação de hipossuficiência da parte. Desse modo, não obstante a solicitação da parte requerente e atenta às considerações precedentemente feitas, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determino a intimação da parte demandante para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do Código de Processo Civil.
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