Processo 0861050-26.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861050-26.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861050-26.2025.8.14.0301 AUTOR: EZIR PINHEIRO ALCANTARA FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: GABRIEL MATEUS DOS SANTOS GOMES (PA040425), SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA (PAPA0025719A) REU: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (CECE0030348A) SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por EZIR PINHEIRO ALCANTARA FILHO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça exordial (ID 146733767), a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira requerida, no dia 08 de novembro de 2022, um contrato de empréstimo consignado sob o número 392900856, no valor líquido de R$ 2.353,16 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 52,27 (cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos). Aduz que, embora a proposta inicial contemplasse uma taxa de juros de 1,62% ao mês, constatou, mediante análise técnica, que a taxa efetivamente aplicada teria sido de 1,66% ao mês. Alega, outrossim, que tal índice seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época (1,55% a.m.) e que houve cobrança em duplicidade de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Requereu, assim, a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.100,01. Juntou documentos, dentre os quais cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 146733773) e planilha de cálculos (ID 146733774). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 146793474), sob o fundamento de que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, ressaltando-se a necessidade de formação do contraditório para aferir a alegada vantagem exagerada. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte ré. Devidamente citado (ID 153532630), o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 148771743). Em sede de mérito, defendeu a plena regularidade da contratação e a estrita observância aos limites de juros impostos pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) e pelo INSS. Argumentou que a taxa de juros pactuada (1,62% a.m.) é inferior ao teto regulamentar vigente à época da formalização (1,66% a.m., conforme Resolução CNPS nº 1.365/2024). Esclareceu a distinção técnica entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET), que abrange tributos (IOF) e outros encargos, justificando a transparência das informações prestadas. Refutou a tese de danos morais sob a égide do mero descumprimento contratual e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou cópia do contrato assinado (ID 148771744) e comprovante de liberação de valores (ID 148771748). A parte autora apresentou réplica (ID 155683433), reiterando os termos da inicial e impugnando as teses defensivas, sustentando que o princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado frente às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 165327762), o autor manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 165419433).…

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