Processo 0861061-55.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0861061-55.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MARCO ANTONIO BENTES SOUZA COSTA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a formular um breve resumo dos fatos relevantes constantes dos autos. Trata-se de Ação Cominatória com pedido de tutela provisória ajuizada por Marco Antonio Bentes Souza Costa em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA. Alega o autor, em síntese, que figurou como reclamado na ação trabalhista de nº 0000296-81.2019.5.08.0010, em trâmite perante a 10ª Vara do Trabalho de Belém, na qual teve seu veículo Hyundai i30 2.0, cor preta, chassi KMHDC51EBAU247142, placa NSE-3965, penhorado e posteriormente arrematado em leilão judicial pelo terceiro Carlos Jelson da Costa Souza, em 14/12/2023, pelo valor de R$ 17.000,00. Sustenta que, apesar de o Juízo do Trabalho ter expedido determinação oficial notificando a autarquia de trânsito acerca da transferência originária de propriedade e determinando a desvinculação de débitos pretéritos, o bem permanece sob sua titularidade nos sistemas do DETRAN/PA, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome do prontuário do veículo e, no mérito, a confirmação da medida com a declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade sobre o bem a partir da data de arrematação. O DETRAN/PA ofereceu contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, sua absoluta ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o dever jurídico de realizar a transferência de propriedade recai exclusivamente sobre o arrematante (adquirente), o qual quedou-se inerte em realizar os trâmites administrativos obrigatórios, como a realização de vistoria e o pagamento das taxas de emissão de novo documento. No mérito, alegou que cumpriu as determinações judiciais de baixa de restrições via sistema Renajud e de desvinculação dos débitos anteriores ao leilão, inexistindo qualquer conduta ilícita, omissiva ou comissiva, imputável ao ente público, pugnando pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Pressupostos Processuais A) Da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública O feito tramita sob a égide da Lei nº 12.153/2009. A matéria controvertida não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da referida norma, e o valor atribuído à causa revela-se em consonância com o teto estabelecido pela lei de regência. Ademais, o DETRAN/PA, na condição de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo perante este Juízo Especializado, nos moldes do art. 5º, inciso II, da referida lei. Portanto, este Juízo é plenamente competente. B) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam suscitada pelo DETRAN/PA Sustenta o réu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, imputando ao arrematante a responsabilidade exclusiva pela alteração cadastral. Sem razão a autarquia. A legitimidade de parte deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando que os fatos narrados na petição…
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