Processo 0861063-88.2026.8.14.0301

TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0861063-88.2026.8.14.0301
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (236) Nº 0861063-88.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MIRIAN CHAVES MARTINS PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ajuizada por MIRIAN CHAVES MARTINS, objetivando a correção de seu assento registral, sob o argumento de que seu nome foi lançado incorretamente como “Miriam Chaves Rodrigues”, quando o correto é “Mirian Chaves Martins”. A segunda via da certidão de nascimento cuja retificação se pretende encontra-se juntada sob o ID 179789489, pág. 1, na qual consta o nome “Miriam Chaves Rodrigues”. A certidão de nascimento avulsa foi anexada sob o ID 179789489, pág. 2, embora sua reprodução se encontre com legibilidade substancialmente comprometida. A requerente sustenta que seu documento de identidade contém o nome correto, “Mirian Chaves Martins”, tendo sido expedido com base na certidão de nascimento originária, circunstância que evidenciaria a existência de erro na emissão da atual segunda via do documento registral. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer sob o ID 180407011, opinando pelo acolhimento da pretensão de retificação do registro civil. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O pedido merece acolhimento. Os registros públicos desempenham função essencial na individualização das pessoas naturais e na preservação da segurança das relações jurídicas, devendo seus assentos reproduzir, com a maior fidelidade possível, a realidade jurídica e os elementos de identificação de seus titulares. Embora os atos registrais sejam dotados de presunção de veracidade e estabilidade, tais características não impedem sua retificação quando demonstrada a existência de inexatidão, erro ou desconformidade entre o conteúdo do assento e a realidade documentalmente comprovada. Ao contrário, a correção do registro constitui medida destinada a preservar a própria finalidade do sistema registral. A Lei nº 6.015/1973 disciplina a retificação dos assentamentos do Registro Civil das Pessoas Naturais. O artigo 109 do referido diploma estabelece que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá formular pedido fundamentado, instruído com documentos ou indicação de testemunhas, para que, após a intervenção do Ministério Público e dos interessados, seja apreciada judicialmente a pretensão. A interpretação da Lei de Registros Públicos deve ser orientada pelos princípios da veracidade, da segurança jurídica e da correspondência entre o assento registral e a realidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da verdade real norteia os registros públicos, os quais devem espelhar a realidade dos fatos juridicamente relevantes, justamente para que cumpram sua função de conferir segurança às relações sociais e jurídicas. Por outro lado, a retificação não pode ser deferida com base apenas em afirmações desacompanhadas de elementos probatórios seguros, uma vez que a alteração dos assentamentos civis exige demonstração idônea da inexatidão registral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a retificação pressupõe prova segura da ocorrência do erro na lavratura do registro ou de outra causa legítima apta a justificar a modificação pretendida. No caso concreto, a segunda via da certidão de nascimento juntada sob o ID 179789489, pág. 1,…

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