Processo 0861067-49.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0861067-49.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0861067-49.2025.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO APELADO: RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INDIRETA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de consignação em pagamento, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a suficiência do depósito judicial realizado pelo autor, declarar a quitação integral do débito contratual, afastar encargos não comprovados, autorizar o levantamento do valor e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, ao fundamento de recusa injustificada do credor e ausência de comprovação válida do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve recusa injustificada ou indireta do credor apta a autorizar a consignação em pagamento; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do instrumento contratual impede a cobrança dos encargos pactuados; (iii) determinar se o depósito judicial realizado é suficiente para a quitação integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento configura forma de adimplemento indireto e se legitima quando o credor cria obstáculos ao pagamento, caracterizando mora accipiendi, nos termos do art. 335, I, do Código Civil. 4. A ausência de apresentação da cédula de crédito bancário compromete a comprovação da relação obrigacional e impede a exigibilidade dos encargos contratuais, por violar a natureza formal e literal do título. 5. O afastamento dos juros e encargos não comprovados preserva a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, autorizando a aplicação subsidiária dos juros legais. 6. A conduta do credor que condiciona o recebimento do pagamento ao cumprimento de exigências estranhas à obrigação caracteriza recusa indireta e impede a configuração da mora do devedor. 7. O depósito judicial instruído com memória de cálculo idônea e não impugnado especificamente pelo credor goza de presunção de correção, nos termos do CPC. 8. A ausência de impugnação específica do valor consignado, acompanhada de mera juntada de extrato unilateral, não afasta a suficiência do depósito. 9. O princípio do pacta sunt servanda não se aplica quando não há comprovação válida do contrato ou quando há conduta abusiva do credor que inviabiliza o adimplemento. 10. O ônus da prova quanto à inexistência de recusa e à correção dos valores cobrados incumbe ao credor, que não se desincumbiu desse encargo. 11. A exclusão de registros negativos e a baixa de gravame constituem obrigações plenamente exequíveis pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa indireta do credor, mediante criação de obstáculos ao pagamento, autoriza a consignação e afasta a mora do devedor. 2. A ausência de comprovação do instrumento contratual impede a cobrança de encargos pactuados. 3. O depósito judicial não impugnado de forma específica presume-se correto e suficiente para extinguir a obrigação. 4. O…

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