Processo 0861069-63.2024.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0861069-63.2024.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0861069-63.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) EXECUTADO: MYLIANA DOS SANTOS MENDES, M S MENDES LTDA DECISÃO Vistos etc. O exequente apresentou a petição de Id. 188133437, na qual pugnou pela realização de diligências junto aos sistemas CNIB, CCS-BACEN e SNIPER, a fim de buscar informações sobre bens e vínculos patrimoniais da parte executada, tendo em vista que as tentativas anteriores de bloqueio de ativos via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte executada M S MENDES LTDA já se encontra devidamente citada nos autos (Id. 138419961), sendo cabível, portanto, o deferimento das diligências requeridas em seu desfavor. Por outro lado, quanto à parte executada pessoa física, MYLIANA DOS SANTOS MENDES, verifico que esta ainda não foi devidamente citada nos presentes autos. Nesse ínterim, cumpre ressaltar que, na decisão de Id. 164595779, este Juízo já indeferiu o pedido de nova citação em endereço anteriormente informado, uma vez que já havia sido objeto de diligência sem êxito, bem como indeferiu o pedido de citação por edital, por não se encontrarem esgotados os meios de localização da executada, especialmente porque sequer haviam sido requeridas buscas nos sistemas judiciais em seu desfavor. Dessa forma, considerando que a citação é pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo em relação à parte executada pessoa física, entendo que as diligências patrimoniais ora requeridas somente podem ser analisadas em relação à empresa executada, sendo prematuro seu deferimento quanto à pessoa física, ante a ausência de citação válida. Diante do exposto, DEFIRO a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da executada M S MENDES LTDA (CNPJ nº 40.554.028/0001-95). Por outro lado, INDEFIRO a utilização do CCS-BACEN. A adoção de diligências de localização patrimonial no bojo da execução submete- se ao juízo de conveniência do magistrado, que deve sopesar, em cada caso concreto, a utilidade prática da medida em cotejo com a necessidade de racionalização dos atos executivos, não constituindo a consulta ao referido sistema providência de caráter obrigatório em qualquer fase do feito. A prática jurisdicional tem mostrado que o deferimento da pesquisa à referida ferramenta possui baixa utilidade, já que, apesar do elevado grau de esforço na obtenção das suas informações por parte desta unidade, os dados trazidos aos feitos dificilmente mostram- se úteis à satisfação da dívida executada. Assim, o TJRN já decidiu que a consulta ao CCS-BACEN depende do juízo de conveniência do(a) magistrado(a), sendo justificado o seu indeferimento, por se tratar de medida de baixa utilidade prática. Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). Tese de julgamento: 1. O juiz da execução pode indeferir medidas de…

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