Processo 0861081-04.2023.8.18.0140
TJPI • Cumprimento de sentença
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0861081-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A parte autora sustenta inexistência de contratação válida e ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se a ausência de ilicitude na cobrança afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A instituição financeira apresenta contrato digital acompanhado de biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, IP do aparelho, ID da operação e documentos pessoais da contratante, elementos aptos a comprovar a regularidade da contratação eletrônica. Os metadados e mecanismos de autenticação utilizados na contratação digital constituem elementos suficientes para validar o negócio jurídico firmado fora de terminal de autoatendimento. Os extratos bancários demonstram o efetivo crédito do valor contratado na conta da parte autora, evidenciando a disponibilização da quantia objeto do empréstimo. A comprovação da regularidade da contratação e da liberação do numerário afasta a alegação de fraude e descaracteriza falha na prestação do serviço bancário. A inexistência de ilegalidade nos descontos realizados impede o reconhecimento do dever de indenizar e inviabiliza a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de elementos de autenticação aptos a comprovar a manifestação de vontade do consumidor, como biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo e documentos pessoais. A comprovação do crédito do valor contratado na conta bancária do consumidor evidencia a concretização do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude. A regularidade da contratação bancária impede a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência…
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