Processo 0861081-12.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0861081-12.2026.8.14.0301 AUTOR: 66.470.343 JAMILLY TEIXEIRA PANTOJA REPRESENTANTE: JAMILLY TEIXEIRA PANTOJA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO/MANDADO Trata-se de nova manifestação da parte autora (ID 184388682 e 184429516) em que noticia o reiterado descumprimento das decisões judiciais e informa nova queda de sua conta comercial na plataforma Instagram, bem como a desativação de seu perfil na rede social Facebook. Requer, em suma, a majoração das multas, aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça e outras medidas para assegurar o cumprimento da tutela de urgência. Decido. O histórico dos autos demonstra a manifesta e inaceitável recalcitrância da ré em cumprir as ordens deste Juízo. A tutela de urgência, deferida em 16/06/2026 (ID 179943271), foi objeto de sucessivas decisões de reforço (ID 182308486 e 183644977), com majoração de multas, que se revelaram insuficientes para compelir a ré a restabelecer de forma estável o serviço da autora. A cada nova decisão, seguiu-se um breve período de aparente normalidade e, logo após, um novo episódio de descumprimento. A gravidade da conduta da ré é acentuada pelo fato novo noticiado (ID 184429516), que demonstra que a desativação do perfil no Instagram se propagou para a conta vinculada na plataforma Facebook, em um "efeito cascata" que amplia o dano e o alcance do ato ilícito já discutido nestes autos. Nesse cenário, a nova majoração das astreintes é medida que se impõe, com amparo no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de adequar o valor da coerção à capacidade econômica da ré e à sua reiterada resistência. Ademais, a decisão de ID 183644977 advertiu expressamente a ré de que a reiteração do descumprimento ensejaria a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC. Tendo a condição se implementado com o novo descumprimento, a aplicação da sanção é consequência direta, prevista no § 2º do mesmo artigo. Quanto aos pedidos formulados pela autora nas alíneas 'e', 'f' e 'g' de sua petição, estes devem ser indeferidos. A determinação para que a ré informe a causa técnica da falha (e) mostra-se de pouca ou nenhuma utilidade para o deslinde do feito. Já a vedação de nova suspensão sem autorização judicial (f) e a ordem para preservação de dados (g) são pedidos já abarcados pela própria natureza da tutela de urgência deferida, que determinou o restabelecimento incondicional e a manutenção do perfil. Ante o exposto: ESTENDO os efeitos das tutelas de urgência anteriormente concedidas para determinar que a ré promova também o restabelecimento pleno e estável da conta da autora na plataforma Facebook, vinculada ao perfil do Instagram objeto da lide, que foi igualmente desativada. RECONHEÇO o reiterado descumprimento das decisões judiciais pela ré e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, MAJORO a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a um novo teto autônomo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e MAJORO a multa por cada novo episódio de instabilidade ou bloqueio indevido para R$ 3.000,00 (três mil reais). As multas ora majoradas são aplicáveis ao descumprimento da ordem de reativação de ambas as contas (Instagram e Facebook), mantidos os prazos fixados nas decisões anteriores. APLICO à ré, com…
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