Processo 0861085-41.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861085-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Proteção de Dados Pessoais] AUTOR: TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente individualizados na peça basilar. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 2. DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: se o boleto fraudulento foi efetivamente enviado a partir do e-mail corporativo da ré ou por terceiro que se utilizou indevidamente dos dados daquele endereço eletrônico; se houve falha nos sistemas de segurança da informação da ré que tenha possibilitado o envio do boleto falso; e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO Repercussão das questões de fato sobre a responsabilidade civil da parte demandada em reparar supostos danos materiais e morais experimentados pela autora, em razão de falha na prestação de serviços. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há fundamento, no estado atual dos autos, para inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária. 5. DA PROVA ORAL A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré, com fundamento no art. 385 do CPC (ID 86608677). O requerimento não merece acolhimento. O depoimento pessoal é meio de prova destinado precipuamente a obter a confissão da parte contrária ou a esclarecer fatos sobre os quais aquela parte tem conhecimento direto. Contudo, a controvérsia central dos autos, verificar a origem do e-mail contendo o boleto fraudulento e a cadeia de envio da mensagem eletrônica, é de natureza essencialmente técnica e documental, não podendo ser elucidada de forma idônea por meio de depoimento pessoal. Com efeito, a análise dos metadados do e-mail, do cabeçalho da mensagem (header), dos registros de acesso ao servidor de e-mail e da autenticidade do remetente constitui matéria de prova pericial ou documental, não se prestando o depoimento pessoal a suprir tal necessidade instrutória. Diante disso, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 6. DA PROVA DOCUMENTAL Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, considerando as questões de fato e de direito nos itens 2 e 3, nos termos acima delineados na seguinte ordem: a parte demandante deve, no prazo de 15…
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