Processo 0861103-91.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861103-91.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861103-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE NAZARE PEREIRA ALVES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO A parte autora alega, em síntese, a irregularidade da contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sustentando, ainda, divergência contratual e possível vinculação a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta nos autos envolve a validade da contratação de operação consignada, com indícios de discussão acerca da natureza do ajuste celebrado (empréstimo consignado versus cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC), bem como eventual abusividade e consequências jurídicas da avença. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.414, delimitou a seguinte questão jurídica: No caso concreto, verifica-se identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sobretudo quanto à controvérsia envolvendo possível contratação de cartão consignado (RMC) em substituição a empréstimo consignado, bem como suas consequências jurídicas. Dessa forma, impõe-se a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à movimentação adequada no sistema (suspensão por recurso repetitivo). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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