Processo 0861106-69.2019.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861106-69.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE EDUARDO GOMES ARRUDA REU: ALPHAVILLE BELEM 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MR2B SPE INCORPORACOES E LOTEAMENTOS S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BELÉM 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MR2B SPE INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS S.A. conforme petição de ID 165517187, em face da decisão interlocutória de ID 163205112, que havia acolhido parcialmente embargos anteriores apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente. As embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de contradição e erro material no julgado. Argumentam que, diversamente do que constou na fundamentação da decisão embargada, a impugnação ao cumprimento de sentença não foi propriamente rejeitada, mas sim objeto de concordância expressa do exequente quanto ao excesso apontado. Defendem que, diante do reconhecimento do excesso de execução pela parte contrária, a verba honorária deveria ter sido fixada em favor dos patronos das executadas, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 410. Instado a se manifestar, o exequente apresentou contrarrazões no ID 165936502. Em sua peça, a parte embargada sustenta a inexistência de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão anterior foi clara e devidamente fundamentada. Alega que as executadas demonstram apenas mero inconformismo com o resultado da decisão e buscam a rediscussão do mérito por via inadequada. Ao final, pugna pela rejeição integral dos aclaratórios e pela aplicação de multa por caráter protelatório. O histórico processual revela que, após o início da fase executiva, as devedoras apresentaram impugnação alegando excesso de execução de aproximadamente R$ 20.214,26. O exequente, visando a celeridade processual e a satisfação imediata do crédito, concordou com o abatimento do valor incontroverso. Na sequência, este juízo proferiu decisão homologando o cálculo corrigido e determinando o depósito, vindo as partes a litigar sucessivamente acerca da fixação de honorários sobre a parcela reduzida do débito. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE E LIMITES COGNITIVOS Os embargos de declaração foram manejados de forma tempestiva, conforme se extrai da cronologia dos atos registrados no sistema PJe, razão pela qual merecem ser conhecidos. Contudo, no plano meritório do recurso, a análise deve se restringir estritamente aos contornos traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A função dos embargos declaratórios é exclusivamente integrativa ou aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da causa ou à alteração da substância do que foi decidido sob o pretexto de erro na apreciação jurídica dos fatos. Conforme a regra prevista no dispositivo mencionado: Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Nesse contexto, é indispensável registrar que a via dos aclaratórios não comporta a revisão de critérios…
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