Processo 0861112-32.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861112-32.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ALIPIO MARIO RIBEIRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: VICTOR JOSE CARVALHO DE PINHO MORGADO (PAPA0027937A), FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA (PAPA0018238A) REQUERIDO: ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Relatório Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de pagamento de diferenças remuneratórias e tutela de evidência ajuizada por ALÍPIO MÁRIO RIBEIRO em face do Estado do Pará. A parte autora, servidor público estadual ocupante do cargo de professor da rede estadual de ensino, sustenta que exerce regularmente aulas suplementares, as quais vêm sendo remuneradas de forma incorreta pelo ente estadual. Alega que o cálculo da verba desconsidera o adicional constitucional de 50% devido ao serviço extraordinário, bem como as parcelas remuneratórias permanentes que, segundo afirma, deveriam compor a base de cálculo das aulas suplementares, em afronta à Constituição Federal e à legislação estadual. Afirma que a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência, razão pela qual requer a concessão de tutela de evidência para determinar a imediata adequação da forma de remuneração das aulas suplementares, além do pagamento das diferenças remuneratórias postuladas. É o relatório. Da tutela de evidência A tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, cuja concessão independe da demonstração do perigo de dano, mas exige o enquadramento da pretensão em uma das hipóteses taxativamente previstas em seus incisos. No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores da medida. Inicialmente, é inaplicável o inciso I do art. 311 do CPC, uma vez que sequer houve a formação da relação processual, inexistindo demonstração de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. Também não se mostra cabível a incidência do inciso II. Embora a parte autora tenha colacionado precedentes favoráveis à tese defendida, a controvérsia não se resolve exclusivamente pela interpretação abstrata da legislação ou da jurisprudência invocada. A solução da demanda exige a análise individualizada da situação funcional do servidor, dos contracheques, da efetiva prestação das aulas suplementares, da composição de sua remuneração e dos critérios utilizados pela Administração Pública para o cálculo da verba remuneratória, circunstâncias que recomendam a observância do contraditório e da ampla defesa antes da formação de um juízo definitivo. Igualmente, não se configuram as hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 311 do CPC. Assim, embora a matéria possua relevância jurídica e haja precedentes favoráveis ao entendimento sustentado pela parte autora, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante da necessidade de exame aprofundado das peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, devendo a matéria ser apreciada de forma exauriente após a regular formação do contraditório e a instrução processual. DISPOSITIVO. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, por ausência dos requisitos previstos no art. 311 do Código de Processo Civil; DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes dos autos, sem prejuízo de posterior…
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