Processo 0861115-52.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861115-52.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0861115-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JAIR MOURA DOS SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, notadamente ausência de correta aplicação de índices legais, eventuais saques indevidos e inconsistências na evolução do saldo. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, bem como prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando, no mérito, a regularidade dos lançamentos e da atualização da conta vinculada. A parte autora apresentou impugnação. Passa-se ao saneamento do feito. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhimento, uma vez que a petição inicial expõe de forma suficiente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto a pretensão deduzida possui utilidade e necessidade, estando fundada em suposta irregularidade na gestão de conta vinculada ao PASEP, sendo evidente a necessidade de intervenção jurisdicional para eventual recomposição patrimonial. Rejeito. Quanto à prescrição, a pretensão possui natureza de reparação civil, incidindo prazo quinquenal, sendo aplicável, conforme o enquadramento jurídico da demanda, o art. 27 do CDC ou o prazo quinquenal aplicável às relações de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública indireta ou entidade equiparada. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional se renova a cada lesão alegadamente sofrida, nos termos da teoria da actio nata, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Rejeito a prejudicial, sem prejuízo da análise de eventual limitação temporal na fase instrutória ou de liquidação. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se a existência de relação jurídica em que a parte ré detém superioridade técnica e documental quanto à gestão e guarda das informações relativas à conta vinculada ao PASEP, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade dos lançamentos, índices aplicados e movimentações realizadas na conta vinculada, sem prejuízo do dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. Quanto à prova pericial contábil, verifica-se que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a realização de perícia para apuração da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP e verificação de eventuais inconsistências nos critérios de atualização. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida nos autos, razão pela qual a nomeação do perito deverá observar o regramento do NUPEJ. Nos termos dos arts. 95 e…

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